Hoje vamos falar sobre as hipóteses em que o trabalhador, demitido ou aposentado, pode manter o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura (inclusive para seus dependentes), desde que assuma o pagamento integral dos valores.
Custeio
Para ambos os casos é preciso que tenha contribuído, ao menos parcialmente, com o custeio dos valores durante o contrato de trabalho.
Se o patrão oferece o benefício da assistência médica sem que o trabalhador contribua com seu pagamento (normalmente através de desconto no holerite), não há direito em continuar com o plano após o término do contrato de trabalho.
Demissão sem justa causa
Para o trabalhador demitido, só é possível manter o plano de saúde caso a demissão tenha sido sem justa causa.
Nesse caso, segundo a lei, o trabalhador poderá continuar com a assistência médica pelo período de até 24 meses ou até arrumar novo emprego, o que ocorrer primeiro.
Aposentadoria
Já para o trabalhador que encerrou seu contrato de trabalho através da aposentadoria, ele poderá manter o plano de saúde de forma vitalícia se contribuiu com seu custeio por no mínimo 10 anos.
Se contribuiu por período inferior a 10 anos, poderá continuar com o benefício por prazo igual ao tempo de contribuição.
Importante lembrar que para o trabalhador falecido, o direito permanece e deve ser oferecido aos dependentes.
Esse é um direito desconhecido pela maioria das pessoas e, infelizmente, nem todos os patrões se recordam de avisar o trabalhador no momento do término da relação de trabalho.
Comunicação
Segundo a lei, o patrão deve informar ao trabalhador a respeito desse direito no momento em que o comunica do aviso prévio, sendo que a partir de então terá o empregado 30 dias para decidir se deseja ou não manter o plano de saúde.
Não deixe de conhecer e fazer valer seus direitos.
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