Este é um tema complexo e exige a orientação de um profissional especializado.
Exercendo a posse sobre um bem por um determinado tempo, como se dono fosse, sem que o “real” proprietário o reivindique, pode gerar a uma pessoa o direito de lhe adquirir a propriedade. Isso é a usucapião.
Existem várias modalidades de usucapião, que pode ser utilizada para bens móveis e também imóveis, urbanos ou rurais, inclusive terrenos.
Conheça alguns requisitos para o exercício do direito de usucapião.
Sem interrupção
Os prazos variam para cada modalidade, mas é fundamental que a posse sobre o bem não tenha interrupção. Exemplo: uma pessoa fica 2 anos em um imóvel. Resolve sair e permanece 1 ano fora. Depois volta e decide ficar mais 3 anos. Nesse caso os prazos não podem ser somados e a interrupção (1 ano fora) “zera” a contagem da usucapião.
Sem violência ou clandestinidade
Durante o período em que a pessoa permanece na posse do bem não pode existir violência, isto é, obter e/ou manter o bem à força consigo, criando resistência à solicitação de devolução do proprietário.
Tal circunstância, em caso de bens móveis, pode inclusive ser interpretada como crime.
Tampouco pode existir clandestinidade, isto é, conquistar e permanecer com o bem de forma oculta, escondida, sem que ninguém possa saber ou perceber.
Bens públicos
Não é possível pedir a usucapião sobre bens públicos porque são de interesse coletivo, somente sobre bens privados.
Em Cartório ou na Justiça
Atualmente é possível pedir a usucapião de bens imóveis de forma extrajudicial, isto é, junto ao Cartório de Imóveis.
É uma alternativa mais rápida e barata do que a via tradicional da ação judicial.
Caso o pedido não seja aceito pelo Cartório de Imóveis, o interessado pode prosseguir com o pedido perante a Justiça.
Para ambos os casos a representação de um advogado é indispensável.
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